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A SENIR/MI recebe projeto de benefício fiscal para cultura de cana REIDI-Irrigação

Brasília – Está em análise na Secretaria Nacional de Irrigação (SENIR), do Ministério da Integração Nacional, a primeira solicitação de benefício fiscal com base no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) na área de agricultura irrigada. 


O pedido, apresentado pela empresa ETH Bionergia se refere a um projeto para implantação de pivô central em uma área de 162,5 hectares de lavoura de cana-de-açúcar da Usina Rio Claro, no município de Caçu, região sudoeste de Goiás. A água residuária de processos industriais na usina será utilizada para a irrigação com pivô central neste projeto, não havendo nova captação, o que é um aspecto que demonstra a sustentabilidade ambiental do projeto.

Caso seja aprovado o projeto, orçado em R$ 528 mil, estará apto a ser beneficiado com a suspensão da exigência de contribuição para o PIS/PASEP (1,65%) e para a COFINS (7,6%), totalizando uma redução de 9,25% no custo de aquisição de materiais, serviços e equipamentos, no ato da compra, de acordo com o que estabelece a Lei 11.488/2007, que instituiu o REIDI.

Também em conformidade com a Portaria 89/MI sobre o REIDI a SENIR procederá à análise dos projetos utilizando os seus indicadores de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental. Caso um ou mais itens não se enquadrem nas exigências o requerente será notificado e deverá regularizar as pendências no prazo de 30 dias.

O resultado da análise será divulgado no Diário Oficial da União, por meio de portaria, e no site http://www.integracao.gov.br/apresentacao. Após o enquadramento o requerente deverá dar entrada no pedido de habilitação ou co-habilitação junto à Receita Federal.

O Analista de Infraestrutura da SENIR, Cristiano Zinato, que recebeu o projeto da ETH Bionergia, observa que o enquadramento no REIDI-Irrigação pode ser solicitado por pessoa jurídica de direito privado que seja proprietária ou detenha a posse legal da terra, temporária (por exemplo, em arrendamentos ou concessões) ou definitiva, em qualquer unidade da federação, que pretenda implantar, ampliar ou modernizar a infraestrutura de irrigação em uma área mínima de cinco hectares. 

Pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de consórcios também podem requerer os benefícios do Reidi.

A Coordenadora Tributária da ETH Bionergia, Mirna Martins, que protocolou o pedido na SENIR, acredita que o projeto obterá o enquadramento, visto que foi elaborado seguindo todas as exigências legais. Segundo ela o REIDI-Irrigação pode representar uma significativa ajuda na redução dos custos das empresas, contribuindo ainda para melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos. “

Produção:
Nivaldo Lima
Assessoria de Comunicação Social
Ministério da Integração Nacional
www.mi.gov.br
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S o b r e   o   R E I D I:

 


 

 http://www.integracao.gov.br/apresentacao

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Informações:
Departamento de Política de Irrigação - DPI
SGAN Quadra 601, Lote 01 -Sala 407
Edifício Deputado Manoel Novaes
CEP: 70.830-901 - Brasília - DF
(61) 3414-5784
E-mail: reidi.irrigacao@integracao.gov.br

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INOVAGRI INTERNATIONAL MEETING e IV WINOTEC

INOVAGRI INTERNATIONAL MEETING e IV WINOTEC

28 a 31 de maio 2012
 Fortaleza - Ceará - Brasil


O Brasil com uma área irrigada de 4,45 milhões e com a maior reserva hídrica do planeta, possui um potencial de 26 milhões de hectares irrigáveis, o que representa 13% do total de áreas possíveis de serem expandidas com a irrigação em todo mundo, sendo um dos maiores em possibilidades de expansão.

Mas nosso país ainda está muito aquém de uma produção agrícola sustentável, principalmente quando o recurso água está inserido no processo produtivo. Faltam pesquisas básicas e principalmente pesquisas aplicadas. Maior deficiência existe quando pensamos em transferência de tecnologia ao produtor rural já que os órgãos públicos responsáveis por esta função estão defasados em termos de equipamentos e principalmente, pessoal qualificado. 

Neste contexto, o Governo Federal acaba de modificar a estrutura do Ministério da Integração Nacional (MI) com a criação da Secretária Nacional de Irrigação (SENIR) que tem como objetivo estratégico ampliar e garantir a eficiência de irrigação.

A realização do I INOVAGRI INTERNATIONAL MEETING e IV WINOTEC (Workshop de Inovações Tecnológicas na Irrigação) tem o objetivo de promover uma atualização das inovações tecnológicas aplicadas à agricultura irrigada apresentando este evento como um instrumento de discussão sobre C, T & I em irrigação e drenagem, o que está de acordo com os programas de formação de Recursos Humanos, de pesquisas Cientificas e Tecnológica e de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Irrigada da SENIR.

As inovações tecnológicas de diversos países focados neste tema serão apresentadas, além de uma interação com a academia e o setor privado será foco de discussões com a participação de pesquisadores renomados em nível nacional e internacional no meio tecnológico e acadêmico, pesquisadores, professores, estudantes, empresários do setor agroambiental e demais interessados na convivência sustentável do homem com o meio.

Os participantes do I INOVAGRI INTERNATIONAL MEETING e IV WINOTEC terão a oportunidade de apresentar e publicar trabalhos, de assistir as  mesas redondas com enfoque nas inovações tecnológicas, planejamento, gestão e novas tecnologias aplicadas na irrigação.
Oportunamente, objetiva-se realizar a reunião da Rede Mundial de Laboratórios de Equipamentos de Irrigação que possui afiliados em 18 países.

Desta forma, acreditamos que ao final deste evento, todos os participantes deste encontro terão contribuindo para a melhoria da eficiência da irrigação e do uso racional dos recursos hídricos.


Atenciosamente,

Sílvio Carlos Ribeiro Vieira Lima
Diretor Geral do I Inovagri International Meeting & IV Winotec





INOVAGRI INTERNATIONAL MEETING e IV WINOTEC

Projeto de Irrigação Rio Bálsamo - Alagoas

Palestras do I Seminário Agricultura Irrigada e Desenvolvimento Sustentável

Palestras do I Seminário Agricultura Irrigada e Desenvolvimento Sustentável

 

 

 PAINEL 1 - Agricultura Irrigada e Desenvolvimento Sustentável no Brasil


Panorama da Irrigação no Brasil
José Roberto Menezes
Engenheiro agrônomo - Consultoria Manejo de Sistemas Agropecuários
Download:
SeminAgricIrrig_Jose_Roberto_Menezes.pdf      


Impactos Socioeconômicos da Agricultura irrigada
Demétrius Christofidis
Especialista em Infraestrutura Sênior
- Ministério da Integração Nacional
Download:
SeminAgricIrrig_Demetrius_Christofidis.pdf


Política Nacional de Desenvolvimento Regional e o Papel da Agricultura Irrigada
Henrique Villa da Costa Ferreira
Secretário de Políticas de Desenvolvimento Regional (SDR)
- Ministério da Integração Nacional
Download:
SeminAgricIrrig_Henrique Villa.pdf

 

PAINEL 2 - Sustentabilidade Ambiental da Agricultura Irrigada

 
Agricultura Irrigada e Redução da Pressão Sobre Áreas Novas
Claudio Spadotto, Ph.D.
Pesquisador/Supervisor da Área de Gestão Territorial Estratégica
- Embrapa Monitoramento por Satélite (CNPM - Centro Nacional de Pesquisa de Monitoramento por Satélite)
Download:
SeminAgricIrrig_Spadotto.pdf


A Necessidade de Atualização do Código Florestal
Kátia Abreu, Senadora.
Presidente da CNA
- Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA)
Download:
Semin_Agric_Irrig_Katia Abreu.pdf


Agricultura Irrigada e Desenvolvimento Sustentável
Rogério Porto.
Secretário de Estado do Rio Grande do Sul
- Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água
Download:
SeminAgricIrrig_RogerioPorto.pdf


PAINEL 3 - Desafios da Agricultura Irrigada


Oportunidades da Irrigação frente à Crise Mundial
Ivo Zanin Mello
Engenheiro agrônomo - Associação dos Arrozeiros de Alegre e de Uruguaiana/RS
Download:
SeminAgricIrrig_Ivo_Mello.pdf


Crédito Agrícola no Brasil
Wilson Vaz de Araújo
Coordenador Geral de Análises Econômicas - Secretaria de Política Agrícola, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Download:
Semin_Agric_Irrig_WilsonAraujo.pdf


Política Nacional de Irrigação
Afonso Hamm
Deputado Federal - Câmara Federal
Download:
SeminAgricIrrig_Afonso_Hamm.pdf





Fonte: Logomarca




 

Seminário Nacional Agricultura Irrigada e Desenvolvimento Sustentável

Seminário Nacional Agricultura Irrigada e Desenvolvimento Sustentável 
A agricultura irrigada tem sido apresentada como uma alternativa para quebrar o ciclo vicioso da pobreza e da exclusão social, principalmente onde se torna inviável a agricultura tradicional, e o conjunto de informações abaixo apresentadas justifica o caminho inexorável do nosso país na utilização de sistemas de irrigação na agricultura:

Os grandes desafios mundiais de produção de alimentos e agroenergéticos podem ser superados mais facilmente com a utilização da agricultura irrigada, pois, no início do século XXI, a superfície agrícola mundial onde foram plantados e colhidos produtos correspondeu a uma área da ordem de 1,532 bilhão de hectares, dos quais cerca de 278 milhões sob o domínio de sistemas de irrigação; desse total, a superfície produtiva agrícola sob sequeiro, em torno de 1,254 bilhão de hectares, foi responsável por 56% do total colhido, enquanto a superfície agrícola irrigada, embora correspondendo a apenas 18% da área total sob produção agrícola, possibilitou a obtenção de cerca de 44% do total colhido na agricultura;

Os cenários otimistas sobre a irrigação (FAO, 2002) indicam que a irrigação será responsável por 40% da expansão de área agrícola no período 1995-2030 e entre 50-60% do crescimento de produção de alimentos; estima-se que “no ano 2030 a metade de todos alimentos produzidos e dois terços de todos os cereais colhidos, sejam oriundos da agricultura irrigada”;
No Brasil, estima-se que os solos aptos para a agricultura irrigada situam-se em torno de 30 milhões de hectares, dos quais 4 milhões estão em produção com técnicas e sistemas de irrigação. Isto significa que vários milhões de hectares são passíveis de produção com esta tecnologia;

Mesmo representando pouco mais de 5% da área plantada do Brasil, cultivos irrigados produzem, aproximadamente, 16% do volume de alimentos e 35% do valor de produção. Vale lembrar que o agronegócio é responsável por 33% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, 42% das exportações totais e 37% dos empregos brasileiros; 

Apesar das sérias restrições climáticas da Região Nordeste do Brasil, que impedem o desenvolvimento da sua agropecuária em bases satisfatórias, o agronegócio da irrigação, a partir da garantia hídrica, apresenta-se como alternativa básica para a sustentabilidade do semi-árido brasileiro, ao oferecer vários benefícios característicos de uma economia moderna e pujante, ou seja: produção agrícola sem sazonalidade, geração de empregos estáveis, geração de divisas, modernização do meio rural, geração de tributos, redução do êxodo rural, expansão do PIB regional e melhoria da qualidade de vida da população. Os Pólos de Irrigação de Petrolina/Juazeiro, Jaguaribe/Apodi e Livramento/Dom Basílio demonstram o sucesso desta alternativa econômica; 

Segundo levantamento realizado pelo Ministério da Integração Nacional (MI), no período de outubro de 2004 a janeiro de 2005, 73 perímetros públicos de irrigação representavam 250 mil hectares dos 300 mil hectares sob administração pública. Neles, foram encontrados cerca de 100 mil hectares inexplorados, dos quais cerca de 60% nas mãos de produtores e 40% ainda por transferir. Essa área corresponde a 3% da área irrigada nacional e 34% da área construída com investimentos públicos e pode resultar em 100.000 empregos diretos e mais de 800.000 empregos indiretos.


Premissas
 

Objetivos

 

Público-Alvo 

 

Programação

 

Data e Local 

 

Palestrantes 

 

Palestras 

 

Realização 

 

Organização e Apoio 

 

Legislação Específica 

 

Notícias




Fonte: Ministério da Integração Nacional (MI)


Projeto criado pela SENIR diminui impostos: REIDI

Projeto criado pela SENIR diminui impostos: REIDI
Incentivos fiscais para a Irrigação foi o tema da palestra ministrada pelo analista de infraestrutura da Secretaria Nacional de Irrigação (SENIR), vinculada ao Ministério da Integração (MI), Cristiano Egnaldo Zinato, na manhã desta sexta-feira (18), na AGROBRASÍLIA 2012.
 
A SENIR foi criada em 2011 e tem como principal objetivo configurar um sistema de gestão para a agricultura irrigada, articulando os vários órgãos que interagem no setor, apoiando a iniciativa privada e otimizando as áreas públicas como instrumentos de desenvolvimento de regiões menos favorecidas. “Além disso, a SENIR promove a irrigação como instrumento de eficiência na produção agrícola e erradicação da pobreza com a geração de emprego e renda”, afirmou o analista.
 
Entre as ações propostas pela SENIR está o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, que inclui também os projetos privados de Irrigação. As vantagens deste projeto para as pessoas jurídicas são várias, entre elas a suspensão da exigência de contribuição para o PIS/PASEP, de 1,65% e da COFINS de 7,6%, totalizando uma redução de 9,25% nos custos dos materiais, serviços e equipamentos, nacionais e importados, quando aplicados em projetos privados de infraestrutura de irrigação.
 
Zinato explicou que a SENIR já está trabalhando para que seja incluída no REIDI a pessoa jurídica, pois já existe demanda. “A falta de informação ainda é visível. O pequeno produtor precisa apresentar uma série de documentos para entrar em algum projeto da SENIR. Ele precisa, por exemplo, de um agrônomo, um veterinário, mas não sabe que a EMBRAPA pode disponibilizar esses profissionais”, explicou o palestrante, lembrando que em breve esse problema será solucionado. 
 
Para os produtores que querem ser incluídos no REIDI, Zinato disse que eles devem elaborar um projeto que conste: A descrição do projeto de infraestrutura no setor de irrigação, abrangendo:
 
a) Nome do empreendimento;
 
b) Localização: coordenadas geográficas, endereço, município, UF;
 
c) Dados do projeto: custo total de implantação, análise de viabilidade técnica, análise da viabilidade ambiental, análise de viabilidade econômica, análise de viabilidade financeira e layout do projeto.
 
d) Dados do empreendimento: fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica, forma de captação e os respectivos equipamentos, potência instalada, extensão e forma de adução com os respectivos equipamentos de proteção e controle, tipos de reservação a serem construídos e/ou utilizados, forma de condução e distribuição de água, área a ser irrigada, método e sistema de irrigação a serem empregados, cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola, e demais informações relevantes ao projeto;
 
e) Outorga de água;
 
f) Licenciamento ambiental, quando cabível;
 
g) Fotos da área identificando o local do projeto;
 
h) Planta da propriedade com a localização do projeto.
 
Outras informações complementares poderão ser solicitadas para análise.
 


Promover o desenvolvimento e fortalecimento da pecuária é um dos objetivos da SENIR.








Regimento do Comitê Interinstitucional para tratar das questões ambientais relacionadas à agricultura irrigada

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Regimento Interno do Comitê Interinstitucional para tratar das questões ambientais relacionadas à agricultura irrigada, instituída através da Portaria Interministerial (?) nº XXXXX, de XXXXXX, com as atribuições de elaborar, discutir e propor dispositivos legais e ações para equacionar as dificuldades em cumprir a legislação ambiental em vigor para a regularização das atividades da agricultura irrigada, bem como articular com o Poder Público, as instituições e as entidades da sociedade civil organizada, com vistas a promover a expansão da prática conservacionista da agricultura irrigada no Brasil. 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ 

Art. 2º São membros do Comitê os seguintes representantes indicados pelos seguintes órgãos, instituições ou entidades, titulares e suplentes:

a. Ministério da Integração Nacional - MI;

b. Ministério do Meio Ambiente - MMA;


c. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;


d. Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;


e. Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE;


f. Agência Nacional de Águas - ANA;


g. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis - IBAMA


h. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paranaíba - CODEVASF;


i. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;


j. Representante do Estado da Bahia;


k. Representante do Estado de Goiás;


l. Representante do Estado de Minas Gerais;


m. Representante do Estado do Rio Grande do Sul;


n. Representante do Estado de São Paulo;


o. Representante do Estado de Tocantins;


p. Representante do Estado do Ceará;


q. Representante do Estado de Pernambuco


r. Representante do Estado de Roraima;


s. Fórum Nacional de Órgãos Gestores de Água - FNOGA;


t. Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ


u. Associação dos Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA


v. Associação do Sudoeste Paulista de Irrigantes e Plantio na Palha - ASPIPP


w. Associação dos Usuários das Águas da Região de Monte Carmelo - AUA;


x. Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA;


y. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;


z. Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;


Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Irrigação - SENIR do Ministério da Integração Nacional – MI, responsável pela Política Nacional de Irrigação que tem como competência o fortalecimento da agricultura irrigada em sinergia com os órgãos públicos afins e a iniciativa privada, promovendo a irrigação como instrumento de eficiência à produção agrícola e a redução da pobreza com a geração de emprego e renda presidirá a Comitê Interinstitucional. 

DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO III
Seção I
Do Presidente 


Art. 3º Ao Presidente do Comitê compete:
I) Convocar e presidir as reuniões do Comitê;
II) Convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem de reuniões do Comitê;
III) Designar o Secretário Executivo do Comitê;
IV) Definir a pauta das reuniões plenárias;
V) Indicar substituto, quando necessário, para presidir os trabalhos das reuniões do Comitê;
VI) Participar das audiências com outros Órgãos cujas atribuições estejam ligadas à autorização do uso de recursos hídricos, e quando da impossibilidade indicar seu representante. 
VII) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das atribuições do Comitê. 

Seção II
Dos Membros 

Art. 4º Aos membros do Comitê compete:
I) Participar das discussões e deliberações dos assuntos submetidos ao Plenário em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II) Expor e emitir parecer sobre os assuntos de que sejam designados relatores;
III) A faculdade de solicitar vistas de matéria em análise pelo Comitê, por prazo fixado pelo Presidente, devendo, necessariamente, submeter à respectiva matéria a deliberação da reunião seguinte do Comitê;
IV) Assinar as atas das reuniões;
V) Prestar informações sobre as atividades de seus órgãos representados, relacionados a estudos e trabalhos do Comitê;
VI) Propor matérias para deliberação do Plenário;
VII) Propor ao Plenário o convite a autoridades e técnicos de reconhecida capacidade profissional para participarem de reuniões do Comitê;
VIII) Propor ao Plenário as diretrizes metodológicas a serem adotadas nas propostas que desburocratizem os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso de recursos hídricos para a atividade de agricultura irrigada;
IX) Propor ao Plenário o planejamento da execução dos trabalhos;
X) Elaborar pareceres e avaliação das propostas que desburocratizem os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso de recursos hídricos para a atividade de agricultura irrigada que serão submetidas ao plenário para os órgãos responsáveis pela regularização ambiental;
XI) Desempenhar outras atribuições que lhes forem outorgadas pelo Plenário;
Parágrafo Único - O não comparecimento em 3 (três) reuniões Ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) não consecutivas durante o ano resultará em substituição por outro representante da mesma instituição. 

Seção III
Da Secretaria Executiva 

Art. 5º À Secretaria Executiva compete:
I) Adotar as medidas necessárias à execução das atividades previstas;
II) Propor ao Comitê o planejamento da execução dos trabalhos;
III) Elaborar as atas das reuniões do Comitê;
V) Elaborar relatórios de atividades;
VI) Expedir as convocações do Presidente para as reuniões plenárias
Art. 6º Ao Secretário Executivo compete:
I) Coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
II) Secretariar as reuniões do Comitê;
III) Coordenar e providenciar a execução dos expedientes do Comitê;
IV) Assessorar o Presidente;
V) Assinar os expedientes do Comitê, quando autorizado;
VI) Providenciar a convocação dos membros e dos convidados;
VII) Executar outras tarefas corretas determinadas pelo Presidente;

VIII) Convidar membros do Comitê para assessorá-lo nos trabalhos da Secretaria Executiva. 

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Plenário

Art. 7º O Comitê deliberará em reuniões plenárias, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 8º O Plenário do Comitê se reunirá por convocação do seu Presidente:
I) Em sessão ordinária, com periodicidade mensal, no total de 10 reuniões durante o ano, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhada de pauta dos assuntos a serem discutidos;
II) Em sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada de pauta dos assuntos a serem discutidos;
§1º - A convocação de sessão extraordinária poderá se dar a pedido de 1/3 (um terço) dos membros do Comitê.
§2º - As reuniões do Plenário do Comitê serão realizadas em local a ser informado pelo Presidente.
§3º - De cada reunião do Plenário será lavrada ata que, após lida e aprovada, será encaminhada aos membros e arquivada.
§4º - As reuniões poderão ser realizadas em sistema de rodízio por adesão das instituições, devendo assegurar espaço físico adequado para tal.
Art. 9º A condução dos trabalhos das reuniões observará a seguinte ordem:
I) Instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II) Assinatura do livro de presença;
III) Verificação de quorum;
IV) Discussão e votação da Ata da reunião anterior, enviada previamente aos membros;
V) Leitura, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta da reunião;
VI) Apreciação de matéria em regime de urgência, quando aprovada pelo Plenário a sua inclusão na pauta;
VII) Assuntos gerais não incluídos na pauta;
VIII) Encerramento dos trabalhos.
Art. 10º As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente, o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos membros do Comitê e Subcomissões, serão custeadas pelos órgãos que representam para participação das reuniões de trabalho.
Art. 14 O Comitê poderá contar com assessoria técnica, composta por servidores ou especialistas de reconhecida experiência, dos órgãos representados.
Art. 15 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 16 Este Regimento Interno foi aprovado pelo Plenário do Comitê em sua 1ª Reunião Ordinária, dia XXXXXXXX, e somente poderá ser alterado, desde que os votos favoráveis representem 1/3 (um terço) dos membros do Comitê ou maioria simples dos conselheiros presentes.


Documento em PDF:
https://docs.google.com/open?id=0B570NEJOSaCnSGFoXzBraEtDblE











REIDI

Criado pelo Governo Federal pela Lei Federal n° 11.488, de 15 de junho de 2007, o REIDI é o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, que inclui também os projetos privados de irrigação. Portaria nº 89 de 17 de fevereiro de 2012, estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e dá outras providências. 

Quais são as vantagens do REIDI para os projetos de irrigação?  
As pessoas jurídicas habilitadas ao REIDI gozam da suspensão da exigência de contribuição para o PIS/PASEP, de 1,65%, e da COFINS, de 7,6%, totalizando uma redução de 9,25% no custo dos materiais, serviços e equipamentos, nacionais e importados, quando aplicados em projetos privados de infraestrutura de irrigação. 

C o n d i ç õ e s
Quem pode solicitar o enquadramento do projeto ao REIDI? 
A pessoa jurídica de direito privado, que possua relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário da terra localizada em qualquer unidade da federação, que pretenda implantar, ampliar ou modernizar a infraestrutura de irrigação em uma área irrigável mínima de 5,0 hectares, incorporando a infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
Pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de consórcios também podem requerer os benefícios do REIDI. 
Para ter direito ao benefício a pessoa jurídica não pode ser optante pelo SIMPLES ou SIMPLES NACIONAL, e deve estar regular em relação aos impostos e contribuições com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

S o l i c i t a ç ã o
Como é o procedimento para obter o ENQUADRAMENTO do projeto ao REIDI na SENIR/MI?
Os procedimentos para solicitação, análise e enquadramento dos projetos na SENIR/MI foram definidos por meio da Portaria do Ministério da Integração Nacional Portaria nº 89 de 17 de fevereiro de 2012. A solicitação de enquadramento do projeto deverá ser individual e apresentada à SENIR/MI. Após a análise, com a aprovação ou não do pedido de enquadramento, o resultado é publicado por meio de uma Portaria do MI no Diário Oficial da União.


Qual a documentação a ser apresentada na SENIR/MI? 

a) Nome empresarial;

b) Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Endereço comercial;

d) Endereço da propriedade onde o projeto será implantado;

e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, da pessoa jurídica titular do projeto;

f) A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto,

g) Documento que comprove a relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário da terra onde será implantado o projeto;

h) Cópia do projeto completo, inclusive anexos;

i) Ofício e formulário de solicitação, disponíveis para Download:



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Obs. Outros documentos poderão ser solicitados, conforme o caso.
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O que deve constar no projeto de irrigação? 

A descrição do projeto de infraestrutura no setor de irrigação, abrangendo:

a) Nome do empreendimento;

b) Localização: coordenadas geográficas, endereço, município, UF;

c) Dados do projeto: custo total de implantação, análise de viabilidade técnica, análise da viabilidade ambiental, análise de viabilidade econômica, análise de viabilidade financeira e layout do projeto.

d) Dados do empreendimento: fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica, forma de captação e os respectivos equipamentos, potência instalada, extensão e forma de adução com os respectivos equipamentos de proteção e controle, tipos de reservação a serem construídos e/ou utilizados, forma de condução e distribuição de água, área a ser irrigada, método e sistema de irrigação a serem empregados, cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola, e demais informações relevantes ao projeto;

e) Outorga de água;

f) Licenciamento ambiental, quando cabível;

g) Fotos da área identificando o local do projeto;

h) Planta da propriedade com a localização do projeto.


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Obs. Outras informações complementares poderão ser solicitadas para análise
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D e f i n i ç õ e s  
O que é considerado obra de infraestrutura no setor de irrigação?
A aquisição ou construção de:

1 - obras civis em estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e em sistema de irrigação ou necessárias à instalação de equipamento de irrigação, sendo todas imprescindíveis à operação e ao funcionamento da irrigação;

2 - estruturas mecânicas necessárias à operação e ao funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e sistema ou equipamento de irrigação;

3 - sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou proteção, em alta, média ou baixa tensão, necessários para a operação e o funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, automação, drenagem agrícola e em sistema ou equipamento de irrigação.

O custeio da produção agrícola da área do projeto e o investimento em outras infraestruturas que não sejam diretamente ligadas à infraestrutura de irrigação não são considerados na análise.

Considera-se para fins de aplicação da portaria, as seguintes definições: 
I - captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água, a estação de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessária a promover o fornecimento hídrico para o projeto de irrigação, incluindo-se a construção de barragem ou canal de aproximação em cursos ou espelhos de água;

II - elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários para transpor diferenças de nível entre a captação e a área a ser irrigada, disponibilizando a água para o projeto de irrigação em cota de nível favorável á condução, reservação e distribuição hídrica;

III - condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução da água da captação ou reservação até a área a ser irrigada, facilitando o acesso à água para o projeto de irrigação;

IV - reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de água em locais próximos à área a ser irrigada, que possibilitem a compensação de déficit hídrico no sistema, advindo da freqüência de irrigação ou pelo tempo necessário à condução de água desde a captação até a área destinada à irrigação;

V - distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que possibilitarão a condução e o fornecimento de água em uma ou mais áreas a serem irrigadas, quando assim existirem, possibilitando a irrigação, concomitante ou não, em áreas distintas;

VI - drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção de cheias dos cursos de água e ao escoamento do excesso de água aplicada na área irrigada, que possa ser danosa e prejudicial ao crescimento do cultivo ou à sua produção, conduzindo esse excesso ao sistema natural de drenagem agrícola situado em cota inferior e à jusante da área a ser irrigada;

VII - viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas, que comporão as vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão exclusivamente: o acesso às obras de infra-estrutura do projeto e às áreas irrigadas; para a execução das etapas de cultivo e para o transporte da produção até as estruturas de pós-colheita ou aos limites da propriedade;

VIII - sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à aplicação controlada da lâmina de água necessária a suprir todo o ciclo vegetativo das culturas a serem irrigadas;


A p r o v a ç ã o 
De que forma se dá a análise pela SENIR/MI? 
A SENIR/MI analisará a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos da legislação referente ao REIDI. Na análise do projeto serão utilizados os indicadores de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental apresentados pelo titular do projeto, bem como outros que sejam adotados posteriormente pelo setor de análise.

Em caso de não conformidade, a requerente será notificada a regularizar as pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.

Será inadmissível projeto em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI. O impacto deverá ser calculado a partir de valores estimados ou efetivos dos investimentos, dos dados técnicos de produção e consumo, do acréscimo de área explorada com irrigação e do número de empregos gerados e seu impacto no desenvolvimento local, regional e nacional.

Encerrada a análise do projeto, o resultado será divulgado pelo MI no Diário Oficial da União por meio de portaria específica.

E após o ENQUADRAMENTO? 
A pessoa jurídica interessada deve dar entrada no pedido de HABILITAÇÃO ou CO-HABILIZAÇÃO junto a RFB.

Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no MI e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

As alterações no projeto em data posterior ao da portaria de enquadramento, como a implantação de novos investimentos e/ou a substituição de bens do ativo imobilizado, que visem o benefício do REIDI, deverão ser objeto de novo projeto e ser igualmente submetido a analise e enquadramento por parte do MI.

Como é o procedimento para obter a HABILITAÇÃO ou CO-HABILITAÇÃO na RFB? 
O detalhamento do processo junto a RFB está descrito está definido no Decreto Nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações dadas pelas IN RFB N° 778, de 19 de outubro de 2007e IN RFB Nº 955, de 9 de julho de 2009,

O materiais, serviços e equipamentos adquiridos com benefício do REIDI deverão ser incorporados ao ativo imobilizado ou utilizados na obra no máximo até 5 anos a partir da habilitação junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização dos órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações, ordenadas mensalmente.

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Base legal do Regime Especial de Incentivos 
para Desenvolvimento de Infraestrutura 
- R E I D I  -


Cria o Regime de Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)


                Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos 
                para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)


Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) 

Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e dá outras providências. 


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Informações:
Departamento de Política de Irrigação - DPI
SGAN Quadra 601, Lote 01 -Sala 407
Edifício Deputado Manoel Novaes
CEP: 70.830-901 - Brasília - DF
(61) 3414-5784
E-mail: reidi.irrigacao@integracao.gov.br 
 
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 (Folder porduzido para esclarecer as principais dúvidas sobre o enquadramento no REIDI)

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Visando facilitar e padronizar os pedidos de aprovação de projetos que desejam aderir ao REIDI, estamos disponibilizando para download o Formulário de Solicitação de Enquadramento do Projeto.



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