Com o intuito de estabelecer incentivos a investimentos privados em infraestrutura, entre eles o setor de irrigação, o Governo Federal criou, por meio da Lei Nº 11.488, de 15 de julho de 2007, o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. Tal regime suspende a exigência da contribuição para o PIS/PASEP, de 1,65%, e da COFINS, de 7,6%, totalizando uma redução de 9,25% no custo dos materiais, serviços e equipamentos em projetos privados do setor.
O objetivo setorial do MI com a implementação dos procedimentos para enquadramento ao REIDI é baixar os custos de instalação de infraestruturas de projetos de irrigação e, com isso, aumentar a área irrigada. Consequentemente espera-se aumentar a produção de alimentos e matérias primas de origem agropecuária, com incremento na produtividade e melhoria na qualidade da produção, redução da escassez da oferta da produção em condições climáticas adversas, aumento da geração de emprego e renda e fortalecimento da cadeia produtiva da agricultura irrigada, contribuindo com o desenvolvimento da economia regional e nacional.
Poderão ser apresentados tanto novos projetos como ampliações e modernização de projetos preexistentes.
Legislação pertinente
A Lei Nº 11.488/2007 foi regulamentada pelo Decreto Nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto Nº 6.167, de 24 de julho de 2007, pelo Decreto Nº 6.416, de 28 de março de 2008 e pelo Decreto Nº 7.367, de 25 de novembro de 2010.
A Portaria do Ministério da Integração Nacional que estabelece o procedimento em vigor para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao REIDI é a Portaria MI Nº 11, de 17 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – DOU,em 18 de janeiro de 2013.
Já na fase de habilitação junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os procedimentos estão descritos na Instrução Normativa IN RFB Nº 758, de 25 de julho de 2007, alterada pelas INs RFB N° 778, de 19 de outubro de 2007, Nº 955, de 09 de julho de 2009, Nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012 e Nº 1.267, de 27 de abril de 2012.
Definições
O que é considerado obra de infraestrutura no setor de irrigação?
A aquisição ou construção de:
1 - obras civis em estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e em sistema de irrigação ou necessárias à instalação de equipamento de irrigação, sendo todas imprescindíveis à operação e ao funcionamento da irrigação;
2 - estruturas mecânicas necessárias à operação e ao funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e sistema ou equipamento de irrigação;
3 - sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou proteção, em alta, média ou baixa tensão, necessários para a operação e o funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, automação, drenagem agrícola e em sistema ou equipamento de irrigação.
O custeio da produção agrícola da área do projeto e o investimento em outras infraestruturas que não sejam diretamente ligadas à infraestrutura de irrigação não são considerados na análise.
Considera-se para fins de aplicação da portaria, as seguintes definições:
I - captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água, a estação de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessária a promover o fornecimento hídrico para o projeto de irrigação, incluindo-se a construção de barragem ou canal de aproximação em cursos ou espelhos de água;
II - elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários para transpor diferenças de nível entre a captação e a área a ser irrigada, disponibilizando a água para o projeto de irrigação em cota de nível favorável á condução, reservação e distribuição hídrica;
III - condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução da água da captação ou reservação até a área a ser irrigada, facilitando o acesso à água para o projeto de irrigação;
IV - reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de água em locais próximos à área a ser irrigada, que possibilitem a compensação de déficit hídrico no sistema, advindo da freqüência de irrigação ou pelo tempo necessário à condução de água desde a captação até a área destinada à irrigação;
V - distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que possibilitarão a condução e o fornecimento de água em uma ou mais áreas a serem irrigadas, quando assim existirem, possibilitando a irrigação, concomitante ou não, em áreas distintas;
VI - drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção de cheias dos cursos de água e ao escoamento do excesso de água aplicada na área irrigada, que possa ser danosa e prejudicial ao crescimento do cultivo ou à sua produção, conduzindo esse excesso ao sistema natural de drenagem agrícola situado em cota inferior e à jusante da área a ser irrigada;
VII - viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas, que comporão as vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão exclusivamente: o acesso às obras de infra-estrutura do projeto e às áreas irrigadas; para a execução das etapas de cultivo e para o transporte da produção até as estruturas de pós-colheita ou aos limites da propriedade;
VIII - sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à aplicação controlada da lâmina de água necessária a suprir todo o ciclo vegetativo das culturas a serem irrigadas;
Fluxo do processo de enquadramento e habilitação ao REIDI
Os principais passos são:
1) Protocolo da solicitação de enquadramento pelo interessado no Protocolo Central do Ministério da Integração Nacional (MI);
2) Análise técnica da documentação e informações na Secretaria Nacional de Irrigação (SENIR/MI), que poderá solicitar informações e documentação complementares para atendimento em até 90 dias;
3) Parecer técnico recomendando aprovação, reprovação ou arquivamento, e minuta de Portaria com o resultado;
4) Avaliação do Ministro;
5) Publicação do resultado no Diário Oficial da União (DOU);
6) Comunicação do resultado ao interessado;
7) Protocolo da solicitação de habilitação/co-habilitação pelo interessado na Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) da jurisdição da sede da empresa;
8) Análise técnica da documentação e das informações e verificação da situação fiscal da empresa;
9) Solicitação de informações, documentação complementar e saneamento de pendências com atendimento em até 20 dias;
10) Parecer técnico recomendando aprovação, reprovação ou arquivamento, e minuta do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Delegacia da RFB onde o processo foi analisado;
11) Avaliação do Delegado da DRF ou da DERAT;
12) Publicação da ADE com o resultado no DOU;
13) Comunicação do resultado ao interessado;
14) Arquivamento do processo na DRF ou na DERAT;
15) Compra ou contratação dos equipamentos, materiais e serviços do projeto com apresentação da Portaria de Enquadramento do MI e do ADE de Habilitação da RFB;
16) Incorporação ou utilização dos itens adquiridos com o REIDI e arquivamento das notas fiscais na empresa;
17) Informações à SENIR/MI sobre o andamento do projeto;
18) Fiscalização das obras pelo MI e tributária pela RFB.
FIM DO PROCESSO.
Legislação relacionada ao Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI
Ato Legal
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Data de Publicação no DOU
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Assunto
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Portaria MI nº 11 | 18.01.2013 |
Estabelece
o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de
irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI e dá outras providências.
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Instrução Normativa RFB nº 758 | 25.07.2007 | Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) |
Decreto nº 6.144 | 04.07.2007 | Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) |
Lei nº 11.488 | 15.06.2007 | Cria o Regime de Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) |
Documentos para download:
Manual de Orientações do REIDI
ANEXO I - Ofício de Solicitação ao Secretário
ANEXO II - Formulário Solicitação
ANEXO III - Formulário do Anexo I da Portaria MI nº 11/2013
ANEXO IV - Modelo Preenchido do ANEXO III com Instruções e Principais Códigos (NCM e NBS) aplicáveis aos Projetos de Irrigação
ANEXO V - Check List MI
ANEXO VI - Check List RFB
ANEXO VII - Portaria MI nº 11/2013 (Procedimentos REIDI-Irrigação)
C o n t a t o
Ministério da Integração Nacional - MI
Secretaria Nacional de Irrigação - SENIR
Departamento de Política de Irrigação - DPI
SGAN Quadra 601, Lote 01 -Sala 408
Edifício Deputado Manoel Novaes
CEP: 70.830-901 - Brasília - DF
(61) 2034-5784 // (61) 2034-4282
Fonte: Ministério da Integração Nacional
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