Google+








.

R E I D I: Portaria nº 89 de 17 de Fevereiro de 2012


Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei No 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto No 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto No 6.416, de 28 de março de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REIDI

Art. 1° A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI deverá solicitar o enquadramento do respectivo projeto.

§ 1° Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2° da Lei nº 11.488
de 15 de junho de 2007:

I - A pessoa jurídica de direito privado que possua relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário da terra localizada em qualquer unidade da federação e que pretenda implantar e/ou desenvolver a irrigação em uma Superfície Agrícola Útil - SAU irrigável com área mínima de 5,00 (cinco) hectares, incorporando a infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - As pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de consórcio, cujos investimentos em infraestrutura de irrigação sejam incorporados aos seus ativos imobilizados.

§ 2° Nos casos de Serviços Concedidos e/ou Parcerias Público Privadas, a análise e o enquadramento de projeto no REIDI dar-se-á através de portaria ministerial específica, não cabendo o enquadramento através desta portaria.

§ 3° Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas. Os projetos que tenham interesse em aderir ao REIDI devem obedecer às seguintes condições:

I. Sejam destinados à implantação de área SAU irrigável mínima de 5,00 (cinco) hectares;

II. Visem acrescentar área irrigável mínima de 5,00 (cinco) hectares a projeto de irrigação já implantado;

III. Pretendam substituir os sistemas ou equipamentos de irrigação já existentes por outros, objetivando a modernização da irrigação, a serem adquiridos com recursos do titular do projeto.

§ 4° Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o disposto no § 2°, art. 6° da lei No 11.488 de 15 de junho de 2007 e, excluindo-se àquelas de responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição ou construção de:

I - obras civis em estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e em sistema de irrigação ou necessárias à instalação de equipamento de irrigação, sendo todas imprescindíveis à operação e o funcionamento da irrigação;

II - estruturas mecânicas necessárias à operação e funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e sistema ou equipamento de irrigação;

III - sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou proteção, em alta, média ou baixa tensão, necessários para a operação e o funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, automação, drenagem agrícola e em sistema ou equipamento de irrigação.

§ 5° Considera-se ainda, para fins de aplicação desta portaria, as seguintes definições:

I - captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água, a estação de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessária a promover o fornecimento hídrico para o projeto de irrigação, incluindo-se a construção de barragem ou canal de aproximação em cursos ou espelhos de água;

II - elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários para transpor diferenças de nível entre a captação e a área a ser irrigada, disponibilizando a água para o projeto de irrigação em cota de nível favorável á condução, reservação e distribuição hídrica;

III - condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução da água da captação ou reservação até a área a ser irrigada, facilitando o acesso à água para o projeto de irrigação;

IV - reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de água em locais próximos à área a ser irrigada, que possibilitem a compensação de déficit hídrico no sistema, advindo da frequência de irrigação ou pelo tempo necessário à condução de água desde a captação até a área destinada à irrigação;

V - distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que possibilitarão a condução e o fornecimento de água em uma ou mais áreas a serem irrigadas, quando assim existirem, possibilitando a irrigação, concomitante ou não, em áreas distintas;

VI - drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção de cheias dos cursos de água e ao escoamento do excesso de água aplicada na área irrigada, que possa ser danosa e prejudicial ao crescimento do cultivo ou à sua produção, conduzindo esse excesso ao sistema natural de drenagem agrícola situado em cota inferior e à jusante da área a ser irrigada;

VII - viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas, que comporão as vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão exclusivamente o acesso às obras de infraestrutura do projeto e às áreas irrigadas, para a execução das etapas de cultivo e para o transporte da produção até as estruturas de pós-colheita ou aos limites da propriedade;

VIII - sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidro eletromecânicos necessários à aplicação controlada da lâmina de água necessária a suprir todo o ciclo vegetativo das culturas a serem irrigadas.

Art. 2° A solicitação de enquadramento do projeto deverá ser individual e apresentada à Secretaria Nacional de Irrigação – SENIR deste Ministério, instruída com a documentação explicitada no Decreto no 6.144, de 2007 e outros documentos relativos à especificidade do projeto apresentado.

§ 1° A descrição do projeto, de que trata o inc. II do §4° do art. 6° do Decreto 6.144, de julho de 2007, deve fazer constar, no mínimo:

I - O nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o endereço comercial, o endereço da propriedade onde o projeto será implantado, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto, documento que comprove a relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário da terra onde será implantado o projeto, a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;

II - a descrição do projeto de infraestrutura no setor de irrigação, abrangendo:

a) Nome do empreendimento;

b) Localização: endereço, município, UF;

c) Dados do projeto: custo total de implantação, análise de viabilidade técnica, análise da viabilidade ambiental, análise de viabilidade econômica, análise de viabilidade financeira e layout do projeto;

d) Dados do empreendimento: fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica, forma de captação e os respectivos equipamentos, potência instalada, extensão e forma de adução com os respectivos equipamentos de proteção e controle, tipos de reservação a serem construídos e/ou utilizados, forma de condução e distribuição de água, área a ser irrigada, método e sistema de irrigação a serem empregado, cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola, e demais informações relevantes ao projeto;

e) Outorga de água;

f) Licenciamento ambiental, quando cabível.

Art. 3° Caberá à Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Integração Nacional analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos da Lei, da regulamentação do REIDI, desta Portaria e do que for pertinente.

§ 1° Na análise do projeto serão utilizados os indicadores de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental apresentados pelo titular do projeto, bem como outros que sejam adotados posteriormente pelo setor de análise.

§ 2° Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.

§ 3° Será inadmissível projeto em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI. O impacto deverá ser calculado a partir de valores estimados ou efetivos dos investimentos, dos dados técnicos de produção e consumo, do acréscimo de área explorada com irrigação e do número de empregos gerados e seu impacto no desenvolvimento local, regional e nacional.

Art. 4° Encerrada a análise do projeto, o processo será considerado enquadrado ao REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério da Integração Nacional.

§1 ° A portaria deverá informar se os documentos referidos no § 1º do art. 2° foram devidamente apresentados e, somente será publicada após ser submetida à Secretaria Executiva deste Ministério, para análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica -CONJUR.

§ 2° A Consultoria Jurídica analisará os aspectos jurídicos do processo e da Portaria e, após, encaminhará à consideração do Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3° Na eventual constatação de pendência ou irregularidade, se for o caso, o processo deverá retornar a SENIR para atendimento das recomendações da CONJUR.


CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

Art. 5° Após a análise, o processo será encaminhado à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, cuja decisão será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria.
Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar:

I - o nome empresarial, endereço do empreendimento e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e

II - descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de irrigação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério da Integração Nacional e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 7° A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização dos Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2° do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente.

Art. 8°. As alterações no projeto em data posterior ao da portaria de enquadramento, como a implantação de novos investimentos e/ou a substituição de bens do ativo imobilizado, que visem o benefício do REIDI, deverão ser objeto de novo projeto e ser igualmente submetido a analise e enquadramento por parte do Ministério da Integração Nacional.

Art. 9°. Esta portaria revoga a Portaria Nº 254, de 5 de maio de 2011, publicada no  D.O.U. de 6 maio de 2011.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO


Nenhum comentário:

Postar um comentário

ShareThis

Translate/Traduzir/Traducir/ترجم/翻譯/Übersetzen/Traduire/नुवाद करना/Tradurre/переводить/לתרגם

Últimas postagens

Postagens populares